
O Seguro Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, quem tem direito a receber é o empregado demitido sem justa causa.
Como requerer o Seguro desemprego
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos onde irá requerer o seguro-desemprego;
* Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
* Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
* Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
* Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
* 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
* Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. Se o trabalhador tiver o direito,o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Parcelas do Seguro-desemprego
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
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