
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
REQUISITOS NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
- a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
- as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
- depósitos mensais vinculados.
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO
É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado
PRORROGAÇÃO
A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:
"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."
NÚMERO DE EMPREGADOS
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: .....
Número Máximo de Empregados - Percentuais
Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da seguinte forma: ....
Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições do FGTS e INSS/terceiros, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
- qualificação da empresa;
- nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
- data de início e de término dos contratos de trabalho;
- outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo;
ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e discriminar em separado, na folha de pagamento, tais empregados.
TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Para esta modalidade de contrato, serão reduzidas por 60 (sessenta) meses - conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001 - cuja vigência irá até a competência janeiro/2003, contados a partir de 22.01.1998:
Requisitos Obrigatórios
As reduções previstas serão asseguradas, desde que, no momento da contratação:
- o empregador esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;
- no contrato de trabalho por prazo determinado, as cópias do instrumento normativo e da relação dos contratados tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
As referidas reduções subsistirão enquanto:
- o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, obedecerem as médias previstas na Lei 9601/98.
Nota: Deve-se obedecer os parâmetros conforme os itens a seguir, uma vez que a Lei nº 9.601/98, no §1º do art. 4º ao elencá-los, deixou divergências que foram esclarecidas pela Portaria MTb nº 207/98.
Folha Salarial - Média
A folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, existente no estabelecimento no mês de referência, deverá ser superior à folha salarial média semestral.
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, dividindo-se por 6 (seis).
DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
Os depósitos mensais vinculados serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos.
Os depósitos mencionados não têm natureza salarial.
Fonte: guiatrabalhista.com.br
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