
O que diz a Lei do Menor Aprendiz?
1. O que é o contrato de aprendizagem?
Nos termos da nova redação conferida ao art. 428 da CLT pela Lei 10.097/00, o “contrato e aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo o diligência, as tarefas necessárias a essa formação.”
2. Existe obrigação legal de contratação de aprendizes?
O art. 429 da CLT, com redação dada pela Lei 10.097/00, determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos serviços nacionais de aprendizagem. A previsão é repetida pelo art. 9º do Decreto Regulamentar nº 5.598/2005.
3. Qual o número de aprendizes à serem contratados?
A quota de aprendizes a ser preenchida por cada estabelecimento da empresa equivale a 5%, no mínimo, e 15% no máximo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Sempre foi grande a polêmica em torno da determinação de quais são as funções que demandem formação profissional que servem de base de cálculo para o preenchimento da quota de aprendizes na empresa.
O decreto nº 5.598/05 procura definir a questão ao dispor que não se incluem nas funções que demandem formação profissional aqueles que, para seu exercício, apresentam como condição habilitação profissional de nível técnico ou superior. O indigitado texto normativo ainda exclui as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do art. 224 da CLT.
4. Qual a forma de remuneração do aprendiz?
O 2º parágrafo do art. 428 da CLT garante ao aprendiz o salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica.
5. Existe prazo de limite de duração do contrato de aprendizagem?
Diz o artigo 428 “caput” da CLT, que o contrato de aprendizagem estabelece-se por prazo determinado. O capítulo 3º reza que não poderá ser estabelecido por prazo superior a dois anos.
6. Qual a jornada legal permitida ao aprendiz?
O artigo 432 da CLT traz uma inovação sobre a duração do trabalho do aprendiz, limitando a jornada de labor em seis horas, vedada a prorrogação e compensação.
Todavia, o capítulo 1º art. 432, apresenta uma exceção: o limite previsto nesse artigo poderá ser até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Fonte: fiepr.org.br
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