quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Horas...






 REGIME DE TEMPO PARCIAL

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. 
O empregado sob o regime de tempo parcial não pode realizar hora extra.









REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA 


A remuneração da hora extraordinária será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quando então deverá prevalecer o que for maior. 
Assim, se o empregado recebe R$ 5,00 de salário por hora, o seu período extraordinário será de R$ 7,50 [(R$ 5,00 x 50%) = R$ 2,50 + R$ 5,00 (salário normal)].






ÔNUS DA PROVA 


O TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 338, firmou entendimento que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 
Segundo a Súmula 338 TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

Fonte: coad.com.br

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