quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Sobreaviso...intervalo



REGIME DE SOBREAVISO

Deve ser observado que há situações em que o empregado permanece nas dependências da empresa, bem como fica em sua residência de sobreaviso, que não geram direito ao recebimento de horas extras, como são os casos: do empregado que pernoita no dormitório da empresa somente para descansar, sem estar à disposição desta durante o tempo de pernoite; do empregado que usa aparelho eletrônico (BIP, Pager, Celular) tendo, entretanto, liberdade para deslocar-se para qualquer lugar.
Atualmente, é muito frequente, devido aos avanços da tecnologia em seu suposto horário de lazer, o profissional, ser acionado através do BlackBerry (smartphone), que além de Celular, possui outros recursos tecnológicos, onde é utilizado até mesmo como ferramenta de trabalho quando este não está em seu local de trabalho.
Também existem outros sofisticados aparelhos de comunicação móvel, bastante utilizados, a exemplo dos palmtops ou iPhones, mas nenhum destes, a legislação trabalhista brasileira contemplou como meio de prova aceitável de trabalho em horário extra.
O pagamento do período de sobreaviso como extraordinário, apesar de ter quem o defenda, não é predominante, nem encontra tratamento analógico na legislação.
Isto porque somente serão pagas como extras, com o adicional de, no mínimo, 50%, as horas efetivamente trabalhadas, quando da convocação, não sendo esse período pago como sobreaviso.


INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A legislação determina que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder a 2 (duas) horas.
Não excedendo a 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Fonte: coad.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário