quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Hora Extra


HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.
Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
Enunciado nº 264, do TST
"A remuneração do serviço suplementar é composto do...

TRABALHO DA MULHER
Tendo a Constituição Federal disposto que todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção de qualquer natureza, e que homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, aplica-se à mulher maior de idade, no que diz respeito ao serviço extraordinário, o mesmo tratamento dispensado ao homem. 
TRABALHO DE MENOR
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada.

NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

SERVIÇO EXTERNO
Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE
Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

Fonte: guiatrabalhista.com.br

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Adicional Noturno


TRABALHO NOTURNO

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

INTERVALO

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.


TRABALHO NOTURNO 

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


BANCO DE HORAS

O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.


INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:



FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO

O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.

Fonte: guiatrabalhista.com.br

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Vale Transporte


O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

UTILIZAÇÃO

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais. 

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:


EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte. 

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido. 


REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

- seu endereço residencial;
- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.


CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:
- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.


BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
 
 A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.


QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em montante necessário aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.


Fonte:guiatrabalhista.com.br












segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Voltando ao mercado de trabalho !?

   

Como Se Preparar Para Recolocar-se No Mercado De Trabalho? 


Muitos profissionais têm dificuldades de recolocar-se no mercado de trabalho e motivos não faltam para isso: o excesso de profissionais desempregados, desqualificação profissional

Muitos profissionais têm dificuldades de recolocar-se no mercado de trabalho e motivos não faltam para isso: o excesso de profissionais desempregados, desqualificação profissional e a alta competitividade são alguns deles. Mas como podem conseguir uma melhor recolocação?
Bem, o ponto inicial do profissional é avaliar suas qualificações profissionais e se elas estão adequadas à vaga pretendida. Isso se aplica aos cursos e habilidades pessoais do candidato. É muito comum que candidatos à vaga preparem currículos com qualificações e cursos totalmente desalinhados com a vaga pretendida. Recentemente ao entrevistar uma candidata fiquei decepcionado quando ela mencionou que pretendia fazer um curso de graduação numa área totalmente diferente para a pretendida. É claro que a vaga foi encaminhada para outra profissional.
Na entrevista o profissional nunca deve se esquecer do marketing pessoal. Por mais óbvio que possa parecer, muitos profissionais ainda não se vestem adequadamente para uma entrevista. Neste caso, para os homens esqueça a barba por fazer, camisetas e calças jeans e para as mulheres minissaia, miniblusa e decotes acentuados nem pensar. É importante mencionar que o marketing pessoal pode muitas vezes decidir uma vaga.
O candidato deve tomar muito cuidado na entrevista com as pegadinhas, pois o entrevistador muitas vezes faz perguntas visando avaliar o comportamento do candidato. Nestes momentos notamos que existem candidatos que relutam em falar de assuntos como erros cometidos, agindo como se nunca tivessem cometido erros, o que não é verdade. Por isso, sempre fale a verdade ao entrevistador, procure citar exemplos que demonstre suas habilidades ao lidar com adversidades e acima de tudo mantenha a calma.
A empresa abre uma vaga de emprego para atender a uma necessidade dela. Para recolocar-se no mercado de trabalho as empresas devem compreender que você está preparado para atender as necessidades dela. Por isso, não basta saber fazer, você têm de mostrar a empresa que sabe fazer. Portanto, comunicar-se bem é fundamental. Assim, não deixe de treinar seu modo de falar para expressar-se com clareza, nunca usando gírias e falando olhando atentamente para o entrevistador.
A recolocação no mercado de trabalho torna-se mais fácil para aqueles profissionais que investem no seu autodesenvolvimento. Portanto, a leitura, cursos e palestras poderão ser úteis aos profissionais. Existem muitos cursos e palestras gratuitas promovidas por empresas, entidades de classe, prefeituras e escolas onde os profissionais poderão estar mais bem equipados para alcançar um bom emprego. Com tantos profissionais desqualificados, você estará um passo a frente por se qualificar melhor. Não se esqueça que são poucas empresas que estão dispostas a dedicar tempo para treinar seus profissionais em tudo que precisam.
Acima de tudo, a força de vontade deve ser fundamental para ser contratado para um novo emprego. Não se pode esperar que o emprego caia sobre a sua cabeça. É preciso esforço, portanto não desista e com certeza será bem sucedido!

Anderson Hernandes
Palestrante
www.hernandes.com.br 



quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Hora de mudar


Dez motivos para mudar de emprego


Confira os dez motivos para procurar um emprego melhor, apontados pelo coach:

* 1 - Salário baixo: Nem sempre este é um fator determinante para a mudança de emprego, uma vez que, no início da carreira, os profissionais tendem a se preocupar mais com a experiência e o aprendizado. Mas a remuneração baixa pode pesar, e muito, com o passar do tempo, quando as necessidades do profissional não são satisfeitas. Certamente, é um fator crucial a quem tem uma casa e filhos para sustentar, por exemplo;

* 2 - Não gostar do que faz: É muito comum as pessoas aceitarem empregos por necessidade, empregos que não envolvem exatamente aquilo que elas gostam de fazer. Tome cuidado, pois é consenso entre especialistas em Recursos Humanos que os profissionais que não fazem o que gostam têm pouquíssimas chances de se destacar no mercado de trabalho;

* 3 - Dificuldade de convívio com os colegas mais próximos: Nada pior do que um ambiente de trabalho competitivo, onde não há ninguém para confiar. A confiança nos colegas de trabalho é um imperativo para que o trabalho em equipe saia a contento. Além disso, empresas que cultivam a competitividade acabam tomadas por sentimentos que minam a motivação dos funcionários, como raiva, medo e inveja;

* 4 - Falta de novos desafios: Problema que acomete principalmente jovens talentosos, que gostam de se superar a cada dia. Para inúmeras pessoas, desenvolver todo o santo dia as mesmas atividades é uma penitência. Se você tentou conversar com seu chefe sobre o assunto e, ainda assim, nada mudou, então comece já a mandar currículos!;

* 5 - Apareceu uma chance única: Os profissionais não se demitem apenas quando as coisas não vão bem. Eles podem se desligar da empresa também quando a carreira vai bem até demais! É o caso daqueles que recebem uma proposta única na vida, como a chance de vivenciar uma experiência profissional no exterior;

* 6 - Sonho (e oportunidade) de abrir o negócio próprio: Quem nunca quis ser seu próprio chefe e ter autonomia para tornar a empresa lucrativa? Se há uma chance de ser dono do seu próprio nariz, então aproveite! Uma pessoa com um sonho desses pode se cansar de ser empregado;

* 7 - Sentimento de que não é respeitado: Quando um profissional sente que não é respeitado e que suas idéias não são valorizadas, deve procurar uma oportunidade melhor. Isso porque a situação causa baixa auto-estima e podem ficar seqüelas para sempre;

* 8 - Perda de respeito com relação ao chefe: Imagine ter que receber ordens diariamente de alguém que você não respeita, seja porque provou não ser um profissional experiente e talentoso, seja pela falta de ética. Entretanto, antes de procurar outro emprego, é importante ponderar por que você perdeu o respeito. O motivo deve ter fundamento, uma vez que é um imperativo em qualquer empresa o respeito à hierarquia e muitas pessoas extrapolam esta regra;

* 9 - A empresa não tem futuro: Se os negócios de sua empresa estão indo de mal a pior, talvez seja a hora de procurar um novo emprego, antes que acabe desempregado porque a empresa fechou as portas;

* 10 - Falta de perspectiva: Pode parecer clichê, mas é importante o funcionário acreditar que tem futuro na empresa. Muitas empresas pecam por vender planos de carreira falsos, que dificilmente irão se concretizar. Isso pode ser um motivo enorme de insatisfação.

Conselho importante

Não necessariamente um destes motivos deve determinar a decisão de sair da empresa, uma vez que muitos dependem do emprego para sustentar a família ou arcar com suas responsabilidades financeiras. Entretanto, Melo ressalta que qualquer um deles pode ser suficiente para que alguém decida sair da empresa quando a situação contradiz sua essência enquanto pessoa. É o caso daqueles que têm um chefe que maltrata, grita e humilha, de forma que inclusive a vida pessoal é afetada pela insatisfação.

Portanto, a recomendação do coach é refletir para descobrir o real motivo da insatisfação no emprego. "Às vezes, o chefe passa uma atividade que o profissional tem dificuldade de desenvolver e isso pode incomodar. Mas o fato de o chefe incomodar não quer dizer que ele seja injusto e que não mereça seu respeito".

Outra preocupação dele é com relação aos acomodados. "Há pessoas, principalmente aquelas sem qualificação, que se submetem a situações ruins durante anos, porque têm medo do novo, tornando-se ainda mais vítimas do processo. Se, realmente, não faz mais sentido trabalhar em determinado lugar, procure se qualificar mais e planeje uma transição, mas não se esconda".


Fonte: administradores.com.br

sábado, 11 de dezembro de 2010

Seguro Desemprego


O Seguro Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, quem tem direito a receber é o empregado demitido sem justa causa.

Como requerer o Seguro desemprego

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos onde irá requerer o seguro-desemprego;
* Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
* Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
* Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
* Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
* 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
* Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).

Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício. Se o trabalhador tiver o direito,o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.

Parcelas do Seguro-desemprego


A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.

Valor do Seguro-desemprego

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem:
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses.

O valor recebido do seguro-desemprego é calculado através de uma média dos três últimos salários do trabalhador. Quem ganha até R$ R$ 685,06, o salário médio é multiplicado por 0.8. Quem ganha de R$ 685,07 até R$ 1.141,88, o valor é multiplicado por 0.5 e somado R$548,05. Quem ganha mais de R$ 1.141,88, irá receber R$ 776,46 invariavelmente.


Fonte: resumododia.com

Seguro desemprego - Empregado Doméstico



O QUE É

É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

QUEM TEM DIREITO
  • O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
  • Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
  • Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO

Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo

COMO RECEBER

O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER
  • Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade
  • Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
  • Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
  • Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
QUAL O PRAZO PARA ENCAMINHAR

Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

QUAL A QUANTIDADE DE PARCELAS

A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

QUANDO E ONDE RECEBE

Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

Fonte: mte.gov.br